Nome: Sociedade Brasileira de Proteção Radiológica (SBPR)
CNPJ: 03.967.615/0001-80
Inscrição Estadual: isento
Inscrição Município do Rio de Janeiro: 0.622.036-3
Endereço: Rua General Severiano 90, sl 406
CEP: 22290-040 Botafogo, Rio de Janeiro, RJ.
e-mail: sbpr@sbpr.org.br
Dados bancários
Banco do Brasil: n° 001
Agência: 4073-8
C/C: 7930-8
Depósitos do exterior:
SWIFT do Banco do Brasil (Rio de Janeiro)
IBAN BR9400000000040730000079308C1
BIC BRASBRRJ
Bank Address:
BANK Banco do Brasil S.A.
BRANCH Pedra de Itaúna
ADDRESS Av. das Américas, 10300
CITY Rio de Janeiro
ZIP 22793-082
PHONE 21 34105656
WEBSITE www.bb.com.br
É possível pagamento por empenho. Clicando nos links abaixo é possível baixar muitos dos documentos normalmente exigidos.
Instituição de caráter científico, a SBPR possui natureza puramente civil, não sendo, portanto, uma Sociedade Empresária. Sem fins lucrativos, está organizada como uma Associação de direito privado (união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, de acordo com a definição do Código Civil).
Segundo o Art. 5º XVIII da Constituição Federal, a criação de associações independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
De acordo com o Art. 12. § 3° da LEI Nº 9.532/1997, considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 150, VI, c, concedeu imunidade tributária às instituições científicas (educativas), sem fins lucrativos.no que se refere à instituição de impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços relacionados às suas finalidades essenciais.
Portanto, o constituinte limitou o poder de tributar do Estado quando estabeleceu que o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação científica, sem fins lucrativos, não seria fato gerador de impostos.
Já o Art. 15 da referida LEI Nº 9.532/1997 concede isenção de caráter geral às instituições culturais e científicas:
"Consideram-se isentas as instituições de caráter cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos".
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LEI MUNICIPAL Nº 691, de 24 de dezembro de 1984. https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=178232
TÍTULO II: LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
O inciso III do Art. 3º da Lei municipal nº 691/1984 estabelece que os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou os serviços (relacionados com as finalidades essenciais) das instituições de educação sem fins lucrativos.
A lei refere-se não apenas à instituições de ensino. Enquanto processo de sociabilização, a educação, englobando os processos de ensinar e aprender, é exercida nos diversos espaços de convívio social, não apenas nas escolas. Como a educação deve ser “estimulada e promovida com a colaboração da sociedade” (artigo 205 da CF), considera-se instituições de educação todas aquelas entidades que promovam a aprendizagem ou prestam serviços de ensino em qualquer área do conhecimento humano, “com vistas a promover o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A ausência dos fins lucrativos caracteriza-se, precipuamente, pelo fato de a instituição utilizar os rendimentos obtidos em favor do fomento da própria atividade que desenvolve.